Termo de Ajustamento de Conduta - TAC
Em que consiste o Termo de Ajustamento de Conduta?
O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é um instrumento regulamentado pela Instrução Normativa nº 4, de 21 de fevereiro de 2020, passível de ser celebrado pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, desde que atendidos os requisitos previstos no referido normativo.
Por meio do TAC, o agente público interessado se responsabiliza pelo ressarcimento do dano causado e se compromete a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente.
Qual o objetivo do TAC?
O TAC foi instituído objetivando a eficiência e a racionalização do emprego dos recursos públicos, como uma alternativa – sob determinadas condições de aplicação – ao oneroso rito disciplinar, cujo custo por vezes é desproporcional em relação ao benefício obtido.
O que se considera infração disciplinar de menor potencial ofensivo?
É aquela conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 dias, nos termos do art. 145, inciso II, da Lei 8.112/1990.
No caso de servidor público não ocupante de cargo efetivo e de empregado público o TAC somente poderá ser celebrado nas infrações puníveis com a penalidade de advertência.
Quem tem competência para celebrar e para homologar o TAC?
O TAC será celebrado pela autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar, nos termos do art. 4º da IN 4/2020.
Quais os requisitos para a celebração do TAC ?
O TAC somente será celebrado quando o investigado não tiver registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais, não tiver firmado TAC nos últimos dois anos; e tenha ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à Administração Pública.
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O uso do TAC pode ser flexibilizado pela autoridade competente para celebrá-lo?
Não. Em razão de o TAC ser direcionado à situação excepcional prevista na IN CGU nº 2/2017, não cabe flexibilização de seu uso pelas autoridades competentes para celebrá-lo.
Assim, o TAC firmado sem os requisitos da Instrução Normativa será declarado nulo e a autoridade que conceder irregularmente o benefício poderá ser responsabilizada na forma do Capítulo IV, do Título IV, da Lei n° 8.112/1990.
Quem pode propor a celebração do TAC?
A proposta para celebração de TAC poderá ser feita de ofício ou a pedido do interessado, nos prazos estabelecidos no art. 5º da IN 4/2020.
Também a comissão processante poderá apresentar sugestão de celebração do instrumento à autoridade competente.
É possível celebrar o TAC durante o curso de um processo disciplinar?
Sim. Em procedimentos disciplinares em curso, o pedido de TAC poderá ser feito pelo interessado à autoridade instauradora até dez dias após o recebimento da notificação de sua condição de acusado.
Nesse caso, o PAD ficará suspenso e, no caso de descumprimento do TAC, a autoridade competente adotará imediatamente as providências necessárias à continuidade do procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta.
O que deverá conter em um TAC?
O TAC deverá conter: (I) a qualificação do agente público envolvido; (II) os fundamentos de fato e de direito para sua celebração; (III) a descrição das obrigações assumidas; (IV) o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e (V) a forma de fiscalização das obrigações assumidas.
Quem deverá acompanhar o cumprimento do TAC?
A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do agente público, com o envio de cópia do termo, para acompanhamento do seu efetivo cumprimento.
Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do agente público, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste.
No caso de descumprimento do TAC, a chefia informará à autoridade competente, que adotará imediatamente as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta.
Qual o prazo para cumprimento do TAC?
O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a 2 anos.
Durante o prazo de cumprimento o TAC poderá ser utilizado como elemento caracterizador de reincidência?
Não. A celebração de TAC não deverá ser considerada para efeito de reincidência. Apenas o registro válido de aplicação de advertência ou suspensão poderá de ser considerado para tanto.
O TAC é registrado nos assentamentos funcionais?
Sim, o TAC será registrado nos assentamentos funcionais do agente público, conforme art. 8º da IN 4/2020.
O TAC é publicado em Diário Oficial da União ou Boletim Interno?
Sim, após celebração do TAC, será publicado extrato em boletim interno ou Diário Oficial da União, contendo: o número do processo; o nome do servidor celebrante; e a descrição genérica do fato.
Ressalta-se que no caso de TAC celebrado no âmbito das empresas estatais, o extrato a ser publicado não deve conter o nome do empregado público celebrante.
De quem é a competência para celebração de TAC no caso de servidor público cedido a outro órgão?
Nos termos do art. 4º da IN nº 04/2020, a celebração do TAC será realizada pela autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar. Sendo competente a autoridade do órgão cessionário, o TAC será celebrado em seu âmbito, devendo ser informar-se o órgão cedente para fins de registro nos assentamentos funcionais do servidor.
As obrigações estabelecidas no TAC devem ser cumpridas dentro da jornada do servidor?
A forma de cumprimento das obrigações deverá ser estipulada no TAC. A depender da natureza da obrigação, é possível que se justifique o seu cumprimento em horário de trabalho. Contudo, é preciso lembrar que o TAC se fundamenta no princípio da eficiência, e que não cabe à Administração arcar com os custos diretos ou indiretos do cumprimento das obrigações assumidas pelo servidor. No caso de cursos, por exemplo, o servidor deverá arcar com as respectivas expensas.
No caso de descumprimento, poderá ser instaurado um PAD para apurar os mesmos fatos que originaram o TAC ou para apurar o seu descumprimento?
Nos termos do art. 8º, § 2º, da IN CGU nº 04/2020, no caso de descumprimento do TAC, a chefia adotará imediatamente as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta. A inobservância das obrigações estabelecidas no termo caracteriza o descumprimento do dever previsto no artigo 116, inciso II, da Lei nº 8.112/1990 (§4º, art. 6º, da IN CGU 04/2020).
É possível firmar TAC quando já prescrita a penalidade cabível?
Restando prescrita a penalidade, a suposta conduta irregular não poderá ser objeto de celebração de termo de ajustamento de conduta. Quanto à instauração de processo para apurar penalidade prescrita, prevalece o entendimento consagrado pelo Enunciado nº 04, da antiga CCC, segundo o qual a Administração Pública pode, motivadamente, deixar de deflagrar procedimento disciplinar, caso verifique a ocorrência de prescrição antes da sua instauração.
Em que momento pode ser proposto o TAC?
O TAC poderá ser proposto ao final da fase de juízo de admissibilidade ou pelo acusado, quando da notificação. Ao receber os autos, após instauração, a comissão também poderá propor a celebração. Note-se que o art. 5º da IN CGU nº 04/2020, em seus parágrafos 1º e 3º, estabelece um prazo de 10 dias para o acusado e para a autoridade instauradora. Devendo tal prazo também servir de parâmetro para a comissão. A intenção da celebração do TAC é evitar instauração do processo e todos os custos materiais e imateriais dela decorrente. Tratando-se de apuração em curso, quanto antes for celebrado, maior será a economia e com maior força se justificará.
A proposição de TAC já em fase adiantada do processo apenas se justifica se houver o reenquadramento da conduta, a qual apenas nesse momento passa a ser considerada de menor potencial ofensivo, em razão das provas coletadas no decorrer da fase de instrução ou apresentadas na defesa escrita.
É possível celebrar um TAC quando o investigado é um dirigente de autarquia ou estatal federal?
Sim, é possível. Nos termos do art. 4º da IN CGU nº 04/2020, a celebração do TAC será realizada pela autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar, conforme regimentos e normativos das respectivas autarquias ou empresas públicas federais.
Ao celebrar o TAC o servidor não está implicitamente assumindo a responsabilidade pela irregularidade?
Ao celebrar o TAC, o interessado se compromete a ajustar a conduta e observar deveres e proibições (Art. 3º, IN CGU nº 04/2020), mas isso não implica assumir a responsabilidade pela irregularidade. Ao se comprometer com a celebração do TAC, o servidor assume que, para ele, é mais vantajoso assumir determinadas obrigações do que responder a um processo e correr o risco de ser apenado, mas não assume culpa ou responsabilidade.
Ao recomendar a propositura de um TAC, a comissão deve encerrar os trabalhos ou aguardar a decisão da autoridade competente?
A comissão sempre deverá aguardar o deferimento da autoridade instauradora, uma vez que a proposta de celebração de TAC poderá ser motivadamente indeferida (§2º, art. 5º, IN CGU nº 04/2020). Ressalta-se, entretanto, que a proposta de celebração de TAC, por si só, não possui o condão de sobrestar os trabalhos apuratórios.
Celebrado o TAC após a instauração do PAD, deve a comissão apresentar o relatório final?
Celebrado TAC a respeito de fato apurado em PAD em curso, suspende-se o andamento do feito até o integral cumprimento do acordo, assim como restará suspensa a prescrição (art. 8º, § 3º, IN CGU nº 04/2020).
A chefia imediata do servidor pode se recursar a fiscalizar o cumprimento do TAC?
O art. 7º, §2 º, da IN CGU nº 04/2020 estabelece que a celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do agente público, com o envio de cópia do termo, para acompanhamento do seu efetivo cumprimento. É poder-dever da chefia o exercício do Poder hierárquico, não podendo recusar tal cumprimento.
É necessário haver norma interna no órgão ou entidade para que se possa celebrar TAC?
A IN CGU nº 04/2020 aplica-se a todos os órgãos da Administração Pública federal, direta e indireta, estabelecendo requisitos mínimos para a sua pronta utilização. A regulamentação interna somente seria necessária para, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Órgão Central do SisCor, disciplinar questão específica inerente à realidade de cada órgão.
Com a revogação do TCA, como fica a competência para a apuração da responsabilidade e a promoção do ressarcimento ao erário?
O TCA surgiu como alternativa à instauração de processo nas hipóteses de dano ou extravio de bem público de baixo valor, tratando-se de conduta culposa do servidor, lavrado pelo chefe do setor responsável pela gerência de bens e materiais na unidade administrativa e homologado pela autoridade máxima da unidade administrativa de lotação do servidor.
O TAC, por sua vez, presta-se à mesma função: evitar instauração de processos. Caso o TCA permanecesse vigente, haveria um sombreamento na aplicabilidade dos dois instrumentos.
Ressalta-se que a análise quanto à conduta do servidor, se culposa ou dolosa, é competência da Corregedoria. Os demais trâmites referentes a laudos técnicos e quantificação do dano permanecem sendo realizados pelos respectivos setores.